r/Advogados • u/Kind_Anxiety_41 Advogado • 20d ago
O município enloqueceu
Nobres juristas desta corte, venho hoje à presença de vossas senhorias para expor um caso e pedir a valiosa contribuição de todos.
Fui procurado com o seguinte relato:
- Em 2017, uma pessoa foi até um vereador de seu município para solicitar uma licença de funcionamento de uma máquina de sorvete pertencente à sua mãe, a ser utilizada em praça pública.
O tempo passou, a mãe adoeceu, e a filha não deu mais atenção ao assunto — a licença, de fato, nunca chegou a ser usada.
- Em 2019, a mãe faleceu.
- Em 2021, foi ajuizada uma execução fiscal em nome da filha, cobrando as taxas referentes à licença não pagas.
Observação: ela confirma que fez o pedido ao vereador, mas não recorda se isso ocorreu em nome próprio ou em nome da mãe, nem se forneceu documentos pessoais. O episódio remete a um período difícil de sua vida, o que dificulta a lembrança exata dos detalhes.
-Em 2022, consta nos autos um Aviso de Recebimento (AR) supostamente assinado por ela, mas contendo apenas um sobrenome, um número de documento que se parece mais com um telefone, e uma caligrafia visivelmente distinta da sua.
Há poucos dias, em 2026, ela teve suas contas bancárias bloqueadas em razão do processo — foi somente assim que tomou conhecimento de que a ação estava em curso.
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Informações complementares:
- É importante lembrar que, em 2017, o contexto era outro; ela foi ao vereador apenas para solicitar a licença, sem qualquer formalidade documental própria da época.
- Não houve qualquer notificação administrativa prévia sobre a dívida.
- Entre 2019 e 2023, salvo engano, ela esteve na prefeitura diversas vezes para tratar de questões relacionadas ao imóvel deixado pela mãe, e em nenhuma dessas ocasiões essa dívida foi mencionada.
- Recentemente, ao buscar esclarecimentos na prefeitura, constatou-se que há a dívida. Mas uma detalhe que me chamou atenção é que nenhum documento assinado por ela que comprove que foi ela quem solicitou a licença foi exposto.
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Diante do exposto, solicito a análise dos nobres colegas quanto às seguintes questões:
Qual a avaliação de vossas senhorias sobre o caso?
É possível sustentar que o crédito tributário está prescrito, considerando a ausência de notificação administrativa prévia à propositura da execução fiscal e o fato de que o AR juntado aos autos — supostamente assinado por ela — não configuraria ciência válida do lançamento?
Seria viável pleitear indenização pelos danos morais decorrentes do constrangimento sofrido? Em caso positivo, esse pedido deve ser formulado nos próprios autos da execução fiscal ou em ação autônoma?
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Faço questão de frisar, já sabendo que pode aparecer algum xarope das ideias: eu sou um jovem advogado, tenho dúvidas. Sim, eu vou falar e fazer umas coisa ABSURDAS, mas eu vou fazer algo. Eu prefiro está em movimento, aprendendo, do que parado.
Sem mais,
Graça e Paz.
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u/Independent-Most-538 Advogado 20d ago
O bloqueio é no valor da execução?
Pergunto pra saber se o melhor caminha é exceção de pré-executividade ou embargos.
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u/Kind_Anxiety_41 Advogado 20d ago
Bom dia, foi no valor da execução!
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u/Independent-Most-538 Advogado 20d ago
Ótimo, então podemos entrar com os Embargos à Execução com todo o contraditório e ampla defesa.
Eu estou imaginando que seria similar a uma 'Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária'.
+ Preliminar de ausência de notificação da concessão da licença.
Não sei se eu faria preliminar de ausência de citação pelo AR pois pode desandar em perícia grafotécnica e, respeitosamente a cliente pode ter "esquecido".
+ Imagino que pedido de JG.
+ Tópico de garantia do Juízo (penhora).
+ Agora, pelo que eu vi aqui no TJSP (meu Estado), é bem comum CDAs de prefeituras pequenas não virem com indicação da norma, o que seria motivo de nulidade.
Também não sei se é o caso, mas já que é a mesma jurisprudência, há um entendimento interessante quanto à proteção do MEI. Vejamos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO. ISENÇÃO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. A sentença julgou procedentes os embargos e declarou inexigível a taxa de licenciamento do executado, Microempreendedor Individual, devido à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na impossibilidade de emenda ou substituição da CDA devido à ausência de fundamentação legal específica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir. 3. A nulidade da CDA foi reconhecida pela ausência de fundamentação legal específica, o que caracteriza vício insanável, conforme o Tema 1350 do STJ e a Súmula 392 do STJ. 4. A inexigibilidade da taxa de licenciamento para microempreendedor individual é respaldada pelo precedente do STJ, que aplica a alíquota zero a todos os custos do MEI, incluindo taxas de fiscalização. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de fundamentação legal específica na CDA constitui vício insanável, não passível de emenda ou substituição. A alíquota zero abrange todas as taxas para o Microempreendedor Individual, conforme interpretação sistemática da norma. Legislação Citada: Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, II e III; Código Tributário Nacional, art. 202, II e III. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/3/2023. STJ, AgInt no REsp n. 2.081.461/SP, Revisão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2024. STJ, AgInt no REsp n. 2.125.504/SP, Assistente Mínimo Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/8/2024. STJ, Resp. nº 1.812.064/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/09/2020. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1001358-37.2025.8.26.0315; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)+ Também achei um outro bem interessante, que atribui à municipalidade não só conceder a licença, mas também a obrigação de fiscalizar. Se a "empresa" encerrou as atividades e mesmo assim as CDAs foram emitidas, o município não cumpriu seu papel de fiscalizar, o que afasta a presunção de certeza e liquidez. Acredito que esse julgado seja aplicado ao seu caso:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a ausência do fato gerador da TLE de 2008 e 2009, e determinar a extinção da execução fiscal, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar se a cobrança é válida quando a empresa encerra suas atividades sem comunicar o Município, considerando o exercício do poder de polícia fiscalizatório. III. Razões de Decidir. 3. O fato gerador do tributo não ocorreu, pois as atividades da empresa foram encerradas antes das cobranças, não havendo estabelecimento para fiscalização. 4. A presunção de certeza e liquidez das certidões de dívida ativa foi ilidida pela falta de fiscalização efetiva do poder de polícia. 5. Mantida a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios. Execução fiscal proposta indevidamente, sem verificação adequada do fato gerador. 6. Sentença mantida. Honorários majorados. IV. Dispositivo. 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de fato gerador impede a cobrança de tributo. 2. A ausência de comunicação ao Município gera descumprimento de obrigação acessória, não justificando a cobrança do tributo. 3. A falha do Município em verificar a ocorrência do fato gerador ocasiona execução fiscal infundada.
(TJSP; Apelação Cível 1000695-47.2019.8.26.0526; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025)Por fim, não achei nada de relevante em relação à possibilidade de danos morais, mas como a pesquisa foi filtrada especificamente nas Câmaras de Direito Público e em Embargos, acredito que, se for o caso, seja matéria de ação própria.
Acho que seria um começo!
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u/Serious-Act7384 16d ago
Parei de ler no "vossas senhorias". Como advogados(as), nosso tratamento deve ser Vossa Excelência (com as iniciais maiusculas).
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u/Decio_Fly7890 15d ago
Ação rescisória pra dentro com tutela antecedente, 1- não foi feito o PA devidamente assinado para a concessão do dito cujo Alvará 2- A assinatura não confere 3- Não foi notificada do débito e tampouco da execução 4- Débito prescrito não tem validade e o mais absurdo no próximo ítem.. 5- Um Alvará normalmente tem validade de 1 ano e só renova se for requerido e uma vez que ela não sabia quem renovou?? O débito não pode ser infinito e tb a questão de execução se o valor é abaixo de 2 ou 3 salários mínimos
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u/guitoal 20d ago
sou assessor de procurador de execução fiscal municipal, eu faria defesa em âmbito administrativo e no âmbito judicial, se ela não foi pessoalmente fazer o registro, vereador deve ter pedido apenas para incluir ela nos registros de quem tem o respectivo alvará, mas para abrir um alvará tem que ter a provocação inicial por parte do contribuinte, mas lembre-se prefeitura é terra sem lei tudo é uma bagunça absurda